segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Caráter Eleitoral: A Lei da “Ficha Limpa” e as Eleições 2012

Caráter Eleitoral: A Lei da “Ficha Limpa” e as Eleições 2012


A Lei da “Ficha Limpa” (LC 135/10) é originada de iniciativa popular, que, tendo contado com o apoio de quase dois milhões de cidadãos, ampliou o rol das inelegibilidades.
Essa lei foi promulgada em 4 de junho de 2010, o que, conforme proclamou o Supremo Tribunal Federal, impediu que as inovações pudessem ser aplicadas nas Eleições 2010 em razão da anterioridade eleitoral.
No julgamento do Recurso Extraordinário n° 633.703, com base na regra do art. 16 da Constituição (A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência), ficou decidido que:
“O art. 16 da Constituição, ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos. […] Essa fase não pode ser delimitada temporalmente entre os dias 10 e 30 de junho, no qual ocorrem as convenções partidárias, pois o processo político de escolha de candidaturas é muito mais complexo e tem início com a própria filiação partidária do candidato, em outubro do ano anterior. A fase pré-eleitoral de que trata a jurisprudência desta Corte não coincide com as datas de realização das convenções partidárias. Ela começa muito antes, com a própria filiação partidária e a fixação de domicílio eleitoral dos candidatos, assim como o registro dos partidos no Tribunal Superior Eleitoral. A competição eleitoral se inicia exatamente um ano antes da data das eleições e, nesse interregno, o art. 16 da Constituição exige que qualquer modificação nas regras do jogo não terá eficácia imediata para o pleito em curso.”
(Veja a decisão completa clicando aqui)
Após esse julgamento, diante do temor de que a lei complementar contivesse vícios que pudessem ser novamente alegados pelos candidatos e impedir sua aplicabilidade às Eleições 2012, o Partido Popular Socialista (PPS) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizaram Ações Declaratória de Constitucionalidade (ADC 29 e ADC 30). 
Por outro lado, a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPF) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) em face da mesma lei, mas questionando apenas a constitucionalidade da letra “m” do artigo 1º da Lei Complementar (LC) 64/90, com a redação dada pela LC 135/2010. Este dispositivo declara inelegível quem for excluído do exercício da profissão por decisão de conselho de órgão de fiscalização de sua categoria. A entidade de classe sustenta que os conselhos profissionais são órgãos de estrita fiscalização da atividade profissional e suas sanções se restringem ao âmbito profissional.
Os três processos estão sendo analizados conjuntamente. Em novembro, o relator, ministro Luiz Fux, havia votado pela procedência parcial das duas ADCs e pela improcedência da ADI.
(Íntegra do voto do ministro Luiz Fux sobre a Lei da Ficha Limpa - clique aqui)
Posteriormente, o ministro Joaquim Barbosa proferiu voto pela constitucionalidade integral da LC 135, portanto pela procedência das ADCs 29 e 30, e pela improcedência da ADI 4578. O ministro havia pedido vista dos processos em 9 de novembro.
(Íntegra do voto do ministro Joaquim Barbosa sobre Ficha Limpa - clique aqui)
No dia 01/12, o ministro Dias Toffoli pediu vista do processo, o que suspendeu o julgamento.

Sobre os debates:
O ministro Luiz Fux modificou seu voto relativamente ao disposto na letra “k” do artigo 1º da LC 64, com a redação dada pela LC 135, para declarar constitucional também esse item, em respeito ao espírito que motivou a edição da lei da complementar. Esse dispositivo torna inelegíveis os que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.
No voto proferido em novembro, o ministro Luiz Fux havia feito a ressalva de que, no ponto em que trata da renúncia (alínea “k”), seria desproporcional declarar-se a inelegibilidade por conta de mera petição para abertura de processo que pode levar à cassação de mandato. O caso de renúncia, para o ministro, só deveria levar à inelegibilidade se o processo de cassação já tivesse sido aberto.
Na sessão que iniciou a análise do caso, o relator também considerou desproporcional a fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (alínea “e”). Para o ministro Fux, esse prazo deve ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença.
Em seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa apontou que a Lei da Ficha Limpa está “em perfeita harmonia com o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal (CF)”. Tal dispositivo remete para lei complementar o estabelecimento de outros casos de inelegibilidade – além dos por ele elencados – e os prazos de sua cessação, "a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.
O ministro Joaquim Barbosa observou que o país demorou 50 anos para estabelecer tais princípios na Lei da Ficha Limpa, emanada da coleta de assinatura nas ruas para apresentação do projeto de lei complementar. E ainda levou 23 anos após a promulgação da CF de 1988, não obstante a clareza de seu texto sobre a matéria. Ele destacou ainda que até a Lei Complementar (LC) 64 mostrou-se inapta, por estabelecer exíguos prazos de inelegibilidade e a exigência de trânsito em julgado de sentença condenatória.
Ele disse que, agora, com a Lei da Ficha Limpa, emanada da vontade popular, “quer-se um futuro de virtude e coparticipação”, um fim do “execrável conceito do rouba, mas faz”. “Os critérios eleitos pelo legislador complementar, exigidos pelo movimento social, estão, sim, em harmonia com a Lei Maior”, acrescentou.
Ao julgar constitucional o dispositivo da Lei da Ficha Limpa questionado na ADI 4578, o ministro Joaquim Barbosa observou que, “se alguém está impedido de atuar na própria área de sua especialização, não há como admitir que possa cuidar da coisa pública”.
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, as alegações de inconstitucionalidade da LC 135 “decorrem de uma interpretação limitada da Constituição, que privilegia uma minoria de ocupantes de cargos eletivos em detrimento de toda a sociedade, que anseia pela moralização da política brasileira, para que não haja mais engodo do eleitorado, manipulações e falsas promessas; para que os eleitores comecem a ter a liberdade de escolha real, verdadeira".
Um resumo dos debates foi publicado nos Informativos 647 e 650 do Supremo Tribunal Federal. 
Veja:
PLENÁRIO

Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 1

O Plenário iniciou julgamento conjunto de 2 ações declaratórias de constitucionalidade e de ação direta de inconstitucionalidade nas quais se aprecia a denominada Lei da “Ficha Limpa”. As 2 primeiras ações foram ajuizadas uma pelo Partido Popular Socialista - PPS e outra pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo por objeto a integralidade da LC 135/2010 — que alterou a LC 64/90, para instituir hipóteses de inelegibilidade — e a última, proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL em face do art. 1º, I, m, do mesmo diploma [“Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: ... m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário”]. O Min. Luiz Fux, relator, conheceu em parte das ações declaratórias e, nessa parte, julgou os pedidos parcialmente procedentes. No que se refere à ação direta, reputou o pleito improcedente.
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 2
Preliminarmente, conheceu da ação direta, porquanto admitida em julgados da Corte a legitimidade ativa da CNPL. Além disso, salientou a pertinência temática, visto que envolvidos interesses vinculados às finalidades institucionais da requerente. Em seguida, registrou que o Colegiado deveria apreciar se as inelegibilidades introduzidas pela da LC 135/2010 alcançariam atos ou fatos ocorridos antes da edição da lei, bem como se o art. 1º, I, m, da LC 64/90 seria constitucional. Contudo, advertiu que a análise dessas questões demandaria previamente a discussão sobre a constitucionalidade de todas as hipóteses de inelegibilidade, as quais poderiam ser divididas em 5 grupos: 1) condenações judiciais (eleitorais, criminais ou por improbidade administrativa) proferidas por órgão colegiado; 2) rejeição de contas relativas ao exercício do cargo ou função pública; 3) perda de cargo (eletivo ou de provimento efetivo), incluindo-se as aposentadorias compulsórias de magistrados e membros do Ministério Público e, para os militares, a indignidade ou incompatibilidade com o oficialato; 4) renúncia a cargo político eletivo diante da iminência da instauração de processo capaz de ocasionar a perda do cargo; e 5) exclusão do exercício de profissão regulamentada, por decisão do órgão profissional respectivo, por violação de dever ético-profissional.
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 3
Afirmou que a consideração de fatos anteriores, para fins de aplicação da LC 135/2010, não transgrediria o princípio constitucional da irretroatividade das leis. Distinguiu retroatividade mínima de retrospectividade, ao definir que, nesta, a lei atribuiria novos efeitos jurídicos, a partir de sua edição, a fatos ocorridos anteriormente, ao passo que, naquela, seriam alteradas, por lei, as conseqüências jurídicas desses fatos. No ponto, assinalou que a norma adversada configuraria caso de retrospectividade, já admitido na jurisprudência do Supremo. Mencionou que a adequação ao estatuto jurídico eleitoral caracterizaria relação continuativa — que operaria sob a cláusula rebus sic stantibus — e não integrante de patrimônio jurídico individual (direito adquirido), de modo a permitir a extensão, para 8 anos, dos prazos de inelegibilidade originariamente previstos. Aduziu que a imposição de novo requisito negativo (inelegibilidade) não se confundiria com agravamento de pena e tampouco com bis in idem. Assim, em virtude da exigência constitucional de moralidade, realçou ser razoável entender-se que um cidadão que se enquadrasse nas situações dispostas na lei questionada não estaria, a priori, apto a exercer mandato eletivo.
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 4
De igual modo, repeliu a alegação de que a norma em comento ofenderia a presunção constitucional de inocência. Destacou que o exame desse princípio não deveria ser feito sob enfoque penal e processual penal, mas sim no âmbito eleitoral, em que poderia ser relativizado. Dessa maneira, propôs a superação de precedentes sobre a matéria, para que se reconhecesse a legitimidade da previsão legal de inelegibilidades decorrentes de condenações não definitivas. Ao frisar que o legislador fora cuidadoso ao definir os requisitos de inelegibilidade, para que fossem evitadas perseguições políticas, e que a sociedade civil cobraria ética no manejo da coisa pública, sinalizou descompasso entre a jurisprudência e a opinião popular sobre o tema “ficha limpa”. Nesse contexto, considerou que se conceber o art. 5º, LVII, da CF como impeditivo à imposição de inelegibilidade a indivíduos condenados criminalmente por decisões não transitadas em julgado esvaziaria o art. 14, § 9º, da CF, a frustrar o propósito do constituinte reformador de exigir idoneidade moral para o exercício de mandato eletivo. Afastou eventual invocação ao princípio da vedação do retrocesso, uma vez que inexistiria pressuposto indispensável à sua aplicação, qual seja, sedimentação na consciência jurídica geral a demonstrar que a presunção de inocência estender-se-ia para além da esfera criminal. Ademais, não haveria que se falar em arbitrariedade na restrição legislativa.
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 5
Vislumbrou, também, proporcionalidade nas hipóteses legais de inelegibilidade. Reconheceu tanto a adequação da norma (à consecução dos fins consagrados nos princípios relacionados no art. 14, § 9º, da CF) quanto a necessidade ou a exigibilidade (pois impostos requisitos qualificados de inelegibilidade a ser declarada por órgão colegiado, não obstante a desnecessidade de decisão judicial com trânsito em julgado). No que concerne ao sub-princípio da proporcionalidade em sentido estrito, consignou que o sacrifício exigido à liberdade individual de se candidatar a cargo público eletivo não superaria os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e de probidade para o exercício de cargos públicos. Aludiu que deveriam ser sopesados moralidade e democracia, de um lado, e direitos políticos passivos, de outro. Evidenciou não haver lesão ao núcleo essencial dos direitos políticos, haja vista que apenas o direito passivo seria restringido, porquanto o cidadão permaneceria em pleno gozo dos seus direitos ativos de participação política. Reiterou tratar-se de mera validação de ponderação efetuada pelo próprio legislador que, ante a indeterminação jurídica da expressão “vida pregressa”, densificaria seu conceito. Nesse aspecto, correto concluir-se por interpretação da Constituição conforme a lei, de modo a prestigiar a solução legislativa para o preenchimento da conceituação de vida pregressa do candidato.
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Nesse panorama, asseverou que da leitura das alíneas e [“os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: ...”] e l [“os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”] do inciso I do art. 1º da LC 64/90, com a redação conferida pela LC 135/2010, poder-se-ia inferir que, condenado o indivíduo em decisão colegiada recorrível, ele permaneceria inelegível desde então, por todo o tempo de duração do processo criminal e por mais outros 8 anos após o cumprimento da pena. Tendo isso em conta, declarou os referidos dispositivos inconstitucionais, em parte, para, em interpretação conforme a Constituição, admitir a redução, do prazo de 8 anos de inelegibilidades posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado.
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Por fim, relativamente à alínea k do mesmo diploma, observou que a renúncia caracterizaria abuso de direito e que o Direito Eleitoral também deveria instituir norma que o impedisse. Ressurtiu que, no preceito em tela, haveria afronta ao sub-princípio da proibição de excesso, porque não se exigiria a instauração de processo de perda ou de cassação de mandato, porém mera representação. Motivo pelo qual assentou a inconstitucionalidade da expressão “o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar”, de modo a que fossem inelegíveis o Presidente da República, o governador de Estado e do Distrito Federal, o prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciassem a seus mandatos desde a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da lei orgânica do município, para as eleições que se realizassem durante o período remanescente do mandato para o qual fossem eleitos e nos 8 anos subseqüentes ao término da legislatura. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa.
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O Plenário retomou julgamento conjunto de duas ações declaratórias de constitucionalidade e de ação direta de inconstitucionalidade nas quais se aprecia a denominada Lei da “Ficha Limpa” — v. Informativo 647. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, julgou procedentes os pedidos formulados nas primeiras e improcedente o requerido na última. Preliminarmente, acompanhou o Min. Luiz Fux, relator, quanto ao conhecimento das ações apenas no tocante às causas de inelegibilidade. No mérito, destacou que a Constituição erigira à condição de critérios absolutos para o exercício de cargos públicos a probidade, a moralidade e a legitimidade das eleições. Nessa linha, reafirmou que a LC 135/2010 seria compatível com a Constituição, em especial com o que disposto no seu art. 14, § 9º (“Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”), a formar um todo que poderia ser qualificado como Estatuto da Ética e da Moralidade da Cidadania Política Brasileira. Relembrou que inelegibilidade não seria pena, razão pela qual incabível incidir o princípio da irretroatividade da lei, notadamente, do postulado da presunção de inocência às hipóteses de inelegibilidade. No ponto, alertou sobre o empréstimo desse princípio à seara eleitoral, em que prevaleceriam outros valores, cuja primazia diria respeito ao eleitor, que não se veria representado por pessoas que ostentariam em seu currículo nódoas como as previstas na lei em comento.
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 9
Após breve histórico sobre as inelegibilidades, reputou insustentável tese que afastaria a imposição de inelegibilidades a pessoas que se enquadrariam nas situações da Lei da “Ficha Limpa”, quais sejam, as comprovadamente corruptas, ímprobas, que responderam ou que foram condenadas sob o devido processo legal por fatos extremamente graves, que não mais poderiam ser legalmente revistos, revisitados ou revertidos por qualquer tribunal do país. No que concerne à alínea k do inciso I do art. 1º, divergiu do relator para assentar a constitucionalidade do dispositivo. Asseverou que a Constituição já conteria preceito que vedaria a renúncia como burla ao enfrentamento de processo que visasse ou pudesse levar à perda do mandato. Consignou que não seria simples petição ou requerimento que ocasionaria a renúncia, sendo esta fruto da valoração feita pelo parlamentar acerca dos fatos a ele imputados e de sua decisão livre e autônoma de rejeitar o mandato eletivo. Assim, entendeu que a lei impugnada não retroagiria para atingir os efeitos da renúncia, que se encontraria perfeita e acabada, mas concederia efeitos futuros a ato ocorrido no passado. Concluiu que essa manobra parlamentar para fugir à elucidação pública mereceria ser incluída entre os atos que manchariam a vida pregressa do candidato. Por derradeiro, repeliu a alegação de inconstitucionalidade da alínea m, pleiteada na ADI 4578/DF, ao fundamento de que a condenação por infração ético-profissional demonstraria sua inaptidão para interferência na gestão da coisa pública. Após o reajuste de voto do Min. Luiz Fux para também declarar a constitucionalidade da aludida alínea k, pediu vista o Min. Dias Toffoli.

Fonte: site do Supremo Tribunal Federal - www.stf.jus.br


segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Comissão geral vai discutir previdência complementar dos servidores federais

O Colégio de Líderes se reúne nesta terça-feira, às 16 horas, na Presidência da Câmara, para definir a pauta da semana.

A comissão geral para discutir o fundo de previdência complementar para os servidores da União é o destaque do Plenário nesta semana. O debate será realizado na quarta-feira (7), a partir das 15 horas. O assunto consta do Projeto de Lei 1992/07, do Executivo, já aprovado na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.

O projeto cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) para oferecer os planos de benefícios na forma de contribuição definida. O governo negocia com a base aliada ajustes no texto, como a criação de um fundo especial para servidores que exerçam profissões de risco (policiais federais, rodoviários federais e médicos que trabalham em regiões de fronteira, por exemplo).

O valor máximo de aposentadoria será o teto da Previdência Social (atualmente em R$ 3.689,66) para aqueles que ingressarem depois do início de funcionamento do fundo. Deputados da base também defendem o aumento da alíquota máxima de contribuição da União ao fundo, de 7,5% para 8,5%.
A proposta tranca a pauta das sessões ordinárias.

Portal da Câmara - 05/12/2011

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Senado aprova recursos para defensorias públicas

Projeto de José Pimentel assegura recursos para que as defensorias públicas estaduais possam 
exercer sua autonomia, prevista na Constituição. Matéria foi elogiada por beneficiar os mais pobres


O PLENáRIO DO  Senado aprovou, na terça-feira, projeto de lei que dá efetividade à autonomia administrativa e funcional das defensorias públicas estaduais, prevista na Constituição. A proposta (PLS 225/11 — Complementar) modifica a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece normas
para a administração das finanças públicas.

De acordo com o texto, será redefinida a repartição dos limites para a despesa com pessoal na esfera estadual, reduzindo-se o percentual do Poder Executivo de 49% para 47% e fixando-se o teto de 2% para as defensorias públicas dos estados.

O projeto estabelece ainda que o acréscimo financeiro ao orçamento das defensorias públicas parta de
patamares diferentes, segundo a realidade de cada estado, iniciando em 0,5% da receita corrente líquida, para vigorar no ano seguinte ao da publicação da lei, complementando a diferença em, no mínimo, um quinto por ano, sucessivamente, até completar 2%. A autonomia das defensorias públicas estaduais está prevista no parágrafo 2º do artigo 134 da Constituição, com a redação determinada pela Emenda 45/04 (Reforma do Judiciário).

Jornal do Senado - 01/12/2011

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

O Portal da Câmara dos Deputados disponibiliza diversos estudos realizados por seus consultores

O Portal da Câmara dos Deputados disponibiliza diversos estudos realizados por seus consultores. O relatórios versam sobre os mais variados assuntos de interesse nacional. O material está organizado por temas, e dentro de cada tema, por ordem cronológica da produção/publicação. Os links dão acesso ao texto completo em formato PDF.
 
O recurso pode ser acessado através do link:
http://www2.camara.gov.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec

Dentre alguns temas cobertos pelos relatórios, destacamos:

Administração Pública;
Ciência Política, Direito Internacional Público, Relações Internacionais;
Ciência e Tecnologia, Comunicação Social, Telecomunicações, Informática;
Direito Civil, Processual Civil, Penal, de Família, do Autor, de Sucessões, Internacional Privado;
Direito Constitucional, Eleitoral e Partidário, Administrativo, Processo Legislativo e Poder Judiciário;
Direito e Economia do Trabalho;
Economia e Finanças Públicas;
Educação, Desportos, Bens Culturais;
Previdência e Direito Previdenciário Tributação e Direito Tributário.

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Como dirigir uma biblioteca













Fernando Modesto



Desbastando o acervo e outros trecos da Biblioteconomia / Bibliocontos

DIRIGINDO A BIBLIOTECA [Dezembro/2006]

(Fernando Modesto)
Dirigir uma biblioteca é atividade estressante. Exige, do bibliotecário, atenção para não deixar nem Uno dos Benz de informação a Mercedes de dilapidações ou roubos. Muitos ladrões se passam por usuários ou leitores fazendo a Fiesta nessa Honda de roubo de obras raras.

Neste aspecto, a Marea anda Brava para a biblioteca, em especial a pública. Clio que, se não for adotada uma política de proteção das coleções, o bibliotecário pode se Ferrari. Numa situação como essa, ele só GM entre as estantes, ao ouvir seu usuário perguntando "Kadett aquela obra da cor xis...." e ficar a Ranger os dentes, enquanto o bibliotecário fica a Courier de um lado para outro em busca da informação perdida.

O pior é acontecer Siena envolvendo os bibliotecários e o usuário. O profissional acaba ficando Palio de nervoso! Mas isto não Elbastante, há situações em que só resta ao bibliotecário orar para alguma Santana pedindo ajuda para localizar as informações e não ficar com cara de Besta diante do cliente.

Na realidade, a atividade bibliotecária é o Tipo de trabalho complexo, Mazda para realizar desde que com atenção e responsabilidade. Embora, atualmente, o volume de trabalho do bibliotecário até Doblò.

Neste sentido, o reconhecimento ou o Premio que um bibliotecário terá é o sorriso de satisfação do cliente. Esta satisfação, normalmente, Tempra todos aqueles que recorrem ao serviço da biblioteca. Até Parati, caro leitor deste conto.

Na gestão da biblioteca o planejamento é fundamental. Elaborá-lo envolve pensar nas Variantes. Afinal, Quantum mais opções um dirigente tiver, melhor será o seu gerenciamento. E saber gerenciar é legal às Pampas.

Atualmente, outros serviços de informação têm oFuscado as bibliotecas tradicionais, é o caso das bibliotecas virtuais.

O grande Gol das bibliotecas foi o desenvolvimento de um Accord para formação de consórcios. Por meio desta alternativa, o leitor pode por Monza obra que necessite e emprestá-la, não podendo deixar o prazo Passat, pois todo material retirado precisa ser Logus devolvido. Imagine, S10 leitores quiserem retirar a obra. Quando a biblioteca tem recursos, A10 exemplares de publicação com muita demanda de consulta.

Entretanto, há caso em que o usuário precisa D20 dias a mais no empréstimo. Ele pode Kombinar com o bibliotecário o prazo de devolução. Neste caso, ele deve ser Galant com o profissional que é sempre um Diplomata na intenção de auxiliar seus clientes. Aliás, o bibliotecário faz este atendimento com Stilo.

Para conhecimento de seus direitos e deveres, todo usuário recebe no ato de sua inscrição, na biblioteca, o regimento da mesma e a recomendação de ler todos os Topic do documento.

Fica sabendo que é proibido Cherokee os livros no seu todo. E não adianta insistir, é sem Xantia. Se for um artigo de revista, a biblioteca Scania e manda por e-mail para qualquer Pointer deste Mondeo no qual está o solicitante. Até mesmo na Frontier do Polo (norte ou sul).

É Clarus que todo serviço da biblioteca é voltado para o bem estar dos seus usuários. Eles podem até passar um Weekend tranqüilo, ir á praia de Ipanema ou mesmo realizar uma longa Voyage. E, ainda assim, continuar dispondo do serviço da biblioteca. Isto é um Céu.

O freqüentador de biblioteca pode reconhecer o dirigente da biblioteca, ele ou ela costuma usar Blazer. Ademais, esse bibliotecário cumpre um importante papel, é o Kia de sua equipe e de seus clientes. Tem como características pessoais: liderança Ford e competência capaz de, com sua Hilux pessoal, iluminar dia de Eclipse, solucionando qualquer Tipo de problema que possa afetar o bom funcionamento do serviço de informação. Serviço este que precisa estar sempre 0Ka. E o bibliotecário realiza sua atividade com dedicação e responsabilidade sem ser Corolla, mas mantendo-se Fielder com seus princípios aos seus clientes. Dakota do sucesso de uma pesquisa ou da formação de um estudante ou leitor, uma porcentagem deve ser dada ao trabalho do bibliotecário. E, Volvo a dizer, o bibliotecário é um agente fundamental para construção de uma sociedade justa e uma economia desenvolvida.
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 Sobre Fernando Modesto


Bibliotecário e Mestre pela PUC-Campinas, Doutor em Comunicações pela ECA/USP e Professor do departamento de Biblioteconomia e Documentação da ECA/USP.










Urna eletrônica

Site esclarece as dúvidas mais frequentes dos eleitores sobre o sistema eletrônico de votação adotado no Brasil.

Aceso pelo:
http://www.tse.gov.br/internet/urnaEletronica/

Teste blog

testando

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Todas as eleições para presidente da República Federativa do Brasil

A primeira eleição para presidente da República foi realizada em 1891, após a queda da Monarquia em 15 de novembro de 1889. O Marechal Deodoro da Fonseca, proclamador da República, foi eleito por voto indireto e tornou-se o primeiro presidente da República eleito. Veja nos quadros abaixo os detalhes de cada eleição presidenciais e o perfil dos presidentes da República. Conheça mais quem foram os nossos presidentes: de Deodoro a Lula.

Clique no link abaixo para acessar as informações.

Fonte: site http://www.duplipensar.net/dossies/historia-das-eleicoes/todas-as-eleicoes-para-presidente-da-republica-federativa-do-brasil.html. Acessado em 24 nov 2011.

Comissão da Câmara inclui R$ 2 bilhões no Orçamento de 2012 para permitir aumento salarial aos servidores do Poder Judiciário

Os magistrados e servidores do Poder Judiciário saíram vitoriosos, ontem, da primeira batalha que travaram em busca de reajuste salarial. A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou uma emenda à proposta orçamentária de 2012 que prevê R$ 2 bilhões para o aumento das remunerações das categorias do Judiciário e do Ministério Público. Agora, as emendas seguem para a análise dos relatores setoriais antes de serem votadas pela Comissão Mista de Orçamento.

A CCJ do Senado fez um acordo com a comissão da Câmara, no qual ficou definido que os senadores também irão propor um aporte para garantir o reajuste. As emendas, porém, deverão enfrentar ainda a resistência dos governistas quando apreciadas em caráter terminativo.

No começo de setembro, a ministra do Planejamento, Miriam Belchior, excluiu o reajuste do Judiciário da primeira proposta orçamentária que enviou ao Congresso. No entanto, depois de críticas do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, o governo mandou nova mensagem ao Legislativo, dessa vez, considerando o aumento dos ministros do Supremo e dos servidores dos tribunais. Na mensagem, porém, o Poder Executivo deixou claro que é contrário ao reajuste.

Para justificar a quantia de R$ 2 bilhões reservada para o Judiciário, os deputados da CCJ citaram a perda inflacionária de 21% entre 2006 e 2011. Além dos R$ 2 bilhões, a CCJ também aprovou R$ 100 milhões para a criação de varas federais e mais R$ 50 milhões para reformas de modernização nas instalações da Justiça Trabalhista.

De acordo com o coordenador do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (Sindjus), Berilo Leão, o valor destinado pela emenda da CCJ, caso mantido, será suficiente para o pagamento das duas primeiras parcelas do reajuste reivindicado pelos servidores, de 56%. "A proposta é que o pagamento seja feito em seis parcelas semestrais, no caso em três anos", disse ao Correio.

Ontem, cerca de 2 mil manifestantes fizeram barulho na Praça dos Três Poderes, em frente ao prédio do Supremo. Os servidores realizaram uma mobilização nacional em todo o país, com a paralisação das atividades. Em Brasília, a categoria chegou a entrar em greve, mas retomou o trabalho diante da perspectiva da aprovação do reajuste. "Espero que estejamos próximos de fechar esse acordo, mas sabemos que o governo ainda resiste, embora várias barreiras já tenham sido quebradas. Vamos continuar pressionando", afirmou Berilo Leão.


VALOR ECONÔMICO

Você pode mudar o mundo

Sabe qual é a máquina com maior poder de processamento de dados no mundo? Seria uma engenhoca fabricada pela IBM? Pela Intel? Pela AMD? Não. A máquina com maior poder de processamento de dados do mundo é o cérebro humano. É você. Você é um super computador. Você é uma verdadeira máquina de aprendizado. Com seu cérebro, com sua inteligência, com sua criatividade, você pode mudar o mundo. A questão é: você está usando esse incrível poder computacional que possui dentro de si? Ou parou de aprender? Se você parou de aprender, meu caro(a), tenho uma má notícia: você parou no tempo.
O cérebro é capaz de coisas incríveis, e isso é insanamente notável na cabeça dos pequeninos. As crianças são seres muito inteligentes. Por quê? Ora, dentre outros motivos, porque elas, quando estão na fase de alfabetização, têm o poder nato de aprender qualquer idioma do mundo: português, inglês, mandarim, russo, grego, hebraico, tagalo, ou qualquer outro idioma.  E isso ocorre com absoluta naturalidade. É difícil para você aprender um idioma estrangeiro? Mas não seria igualmente difícil para uma criança de 4 anos fazer o mesmo? E se ela, apesar de tão tenra idade, consegue fazê-lo, por quê você não conseguiria também? A inteligência, felizmente, não é um dom reservado somente a quem tem determinado tipo de DNA, mas sim uma ferramenta prática, gratuita e fantástica, posta à disposição de qualquer ser humano, que serve para melhorar sua própria vida, em qualquer aspecto, e não somente no financeiro.
Pessoas que desenvolvem continuamente novas experiências de aprendizagem ao longo de toda sua jornada de vida naturalmente têm uma maior probabilidade de viverem mais, e com mais saúde, pois o cérebro é como qualquer outro músculo: se não for exercitado, ele se atrofia. Luzia de Maria, no magnífico livro O clube do livro: ser leitor – que diferença faz?, afirmou, com propriedade, que:
“A palavra que melhor caracteriza o cérebro é a plasticidade. A cada momento em que nos lançamos numa nova experiência, em que fazemos novos contatos – com pessoas ou conhecimentos e informações -, novas conexões neurais são estabelecidas e isso significa uma permanente reformulação no desenho de nosso mapa cerebral. O que somos agora, já não o seremos amanhã. O cérebro pode ser modelado. Tem a mesma propriedade da argila, do barro. [...]. Não há destino preestabelecido. Nós somos o maestro. Não há forma definitiva. Nós somos o artesão de nós mesmos. Não é formidável?” (p. 128-129)
E o que nós vemos no dia-a-dia é, muitas vezes, exatamente o contrário. Vemos pessoas acomodadas, com cérebros atrofiados, que, depois que alcançaram uma promoção ou uma estabilidade, no emprego privado ou no cargo público, pararam de aprender. Você conhece pessoas assim. Vemos pessoas que não têm o menor interesse em se lançar em novos desafios, em novos empreendimentos. Pessoas que não sabem um idioma estrangeiro, e mesmo assim, não se permitem fazer aulas para melhorar o seu grau de fluência nesse idioma. Vemos pessoas que, em vez de gastarem seu precioso tempo com coisas que importam na vida delas, preferem gastá-lo lendo revistas fúteis e assistindo noticiários que nada repercutirão na vida delas.
E tudo isso é muito triste e muito perigoso, porque o aprendizado, o conhecimento, modifica o comportamento. Vejamos um pequeno exemplo: uma pessoa começa a fumar. Fuma durante bons anos. Aí, de repente, vê um aviso de advertência numa propaganda de TV, que nunca tinha visto antes (exemplo radical): fumar faz mal à saúde. Será que esse registro não tem o poder de modificar o comportamento dessa pessoa? Conhecimento modifica comportamento. Quanto mais você aprende sobre uma coisa – sobre qualquer coisa -, mais você tem domínio sobre ela. Quanto mais você aprende sobre sua vida, em suas múltiplas dimensões (nutricional, financeira, intelectual, psicológica, espiritual etc.), mais você tem domínio sobre ela. Quem não gosta de aprender – ou quem não quer aprender – é dominado pela vida, ao invés de dominá-la. Em qual lado você prefere estar?
Uma das áreas em que isso talvez seja mais emblemático seja a de tecnologia. Se você nasceu no fim dos anos 70 e começo dos anos 80, viveu boa parte do começo de sua juventude sem Internet, celular e talvez até sem computador. Ora, sem Internet e sem computador, você nem estaria lendo esse blog! E, se você está lendo esse blog, é porque você, de alguma forma, em algum ponto do passado, teve que aprender a usar tanto a Internet quanto o computador. Por isso eu digo: não tenha medo de aprender. O processo de aprendizado, por definição, é um processo concebido para explorar o desconhecido. Em certo sentido, é uma aventura. Não tenha medo. Vá em frente.
No livro As 10 principais diferenças entre os milionários e a classe média, de Keith Cameron Smith, a diferença nº 6 aborda exatamente a temática que estamos tratando nesse artigo: os milionários aprendem e crescem sem parar, enquanto a classe média pensa que o aprendizado termina quando acaba a educação formal.  Smith aborda com bastante propriedade esse aspecto:
“Os milionários são estudiosos da vida. Eles continuam a aprender com as circunstâncias. Uma pergunta comum que fazem é: ‘o que posso aprender com isso?’ A classe média, por outro lado, se pergunta: ‘por que isso sempre acontece comigo?’. A pergunta ‘por que isso sempre acontece comigo?’ mostra que algo está acontecendo de novo. Uma situação ruim surge diversas vezes porque o conhecimento permanece inalterado. É necessário continuar a aprender e a crescer” (p. 55-56, com destaques no original).
Por falar em classe média, não poderia deixar de falar aqui que de nada adianta festejar a “ascensão” da classe média brasileira se não houver investimentos em educação financeira dessa mesma classe social, como muito bem apontado pelo Jônatas num excelente artigo do Efetividade.blog, denominado A real necessidade da “Classe C” brasileira:
“O que a classe C precisa, e cabe ao governo tal incentivo, é gastar mais em educação. O aumento de renda deve ser gasto para aumentar a base cultural da família e proporcionar constantes e sustentáveis aumentos da renda. Afinal, ganha mais quem conhece mais.
Eu nunca vi alguém dizendo que com o aumento da renda pôde adquirir mais livros, realizar cursos e participar de seminários. Também nunca vi alguém falando em investir parte da renda adicional, em economizar hoje pensando no amanhã”.
Na verdade, o valor do aprendizado, e aqui estamos falando especificamente do aprendizado financeiro, não produz resultados apenas entre diferentes classes sociais, mas também dentro de uma mesma classe social. O leitor Ricardo me enviou um excelente link de um artigo publicado no Valor, que citou um estudo realizado na Holanda, com famílias abastadas, em que mostrou que:
“Nas famílias holandesas em que o nível de informação sobre finanças pessoais é maior, a riqueza é quatro vezes superior à do grupo das famílias menos informadas financeiramente [apesar de ambas ostentarem o mesmo nível de riqueza financeira]“.
Somos criaturas moldadas pelos nossos hábitos. Ocorre que, justamente pela ausência de interesse em modificar nossos comportamentos, esses hábitos, muitas vezes, não passam de hábitos ruins, verdadeiros vícios, que podem gradativamente diminuir nossa qualidade de vida, se não buscarmos uma maneira de aprender coisas novas, destinadas a transformar esses vícios em hábitos, como, aliás, já escrevi em outro artigo, As pequenas coisas, feitas de modo constante, criam maior impacto.
Você precisa ser um curioso da vida, uma pessoa receptiva a testar novas ideias e experiências. Isso porque o futuro não é um quadro estático: pelo contrário, é um quadro dinâmico, que está sendo continuamente remodelado pelas ações de pessoas ávidas por transformações oriundas de novos conhecimentos, pessoas que agem a partir de habilidades adquiridas através de treinamento, preparação e ação. Continue aprendendo, a fim de estar preparado para as oportunidades que surgirão nessa nova etapa de sua vida!
É isso aí!
Um grande abraço, e que Deus os abençoe!

Extraído de http://www.valoresreais.com/2011/11/07/se-voce-parou-de-aprender-voce-parou-no-tempo/

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

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